Da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto: verdadeira antecipação de pena
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Da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto: verdadeira antecipação de pena

A manutenção da prisão preventiva revela-se manifestamente incompatível com a sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Isso porque, ao manter a segregação cautelar em cenário no qual o próprio título condenatório reconhece não ser cabível o regime fechado como resposta penal inicial, o Estado impõe à acusada restrição mais severa do que aquela definida no édito condenatório.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, é incompatível a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o réu foi condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, pois isso implica, cautelarmente, punição mais gravosa do que a decorrente do próprio título condenatório.

Mais do que isso, a tentativa de "compatibilizar" a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e acaba por chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao entendimento consolidado da Suprema Corte.

A manutenção da custódia traduz verdadeiro constrangimento ilegal, justamente porque impõe, de forma cautelar, regime mais severo que o semiaberto fixado no título condenatório. Em outras palavras, a prisão preventiva deixa de servir à sua natureza instrumental e passa, indevidamente, a funcionar como execução antecipada da reprimenda em regime fechado, o que é juridicamente inadmissível.

Se o próprio Estado-juiz, ao individualizar a pena, concluiu que o caso não exige regime fechado para o início do cumprimento da sanção, não há coerência nem legalidade em conservar a prisão preventiva em moldes que, na prática, produzem efeito mais severo do que a condenação.

Por isso, a solução juridicamente adequada é a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, caso o juízo entenda necessário resguardar o processo.

VIDE: HC 248.753/DF, MIN. REL DIAS TOFFOLI (STF)

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